LEI Nº 162/L.O., DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

PREÂMBULO

 

O PLANO DIRETOR do Município de Angra dos Reis é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Município de regras e critérios de desenvolvimento, ocupação e uso de seu solo que atendam aos seguintes princípios: a garantia da plena realização das funções sociais da cidade e da propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecendo os preceitos legais estipulados pela Constituição da República, pela Constituição do estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.

 

 

SUMÁRIO

 

Título I

 

- Dos Princípios Fundamentais do Desenvolvimento do Município   .....................................................

01

Título II

 

- Do Plano Diretor do Município de Angra dos Reis   .............................................................................

02

Título III

 

- Capítulo I

 

- Das Diretrizes do Desenvolvimento do Município   ..............................................................................

03

- Capítulo II

 

- Dos Instrumentos Institucionais e Financeiros para Implantação do Plano Diretor   ...........................

05

- Capítulo III

 

- Do Sistema de Defesa do Município   ..................................................................................................

06

Título IV

 

- Da Infra-estrutura e dos Serviços Públicos   ........................................................................................

07

- Capítulo I

 

- Do Saneamento   .................................................................................................................................

08

- Seção I

 

- Do Programa de Abastecimento D'água   ............................................................................................

09

- Seção II

 

- Do Programa de Drenagem   ...............................................................................................................

10

- Seção III

 

- Do Programa de Esgotamento Sanitário   ...........................................................................................

11

- Seção IV

 

- Do Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos   ...................................................

12

- Capítulo II

 

- Do Sistema Viário e de Transporte   ....................................................................................................

14

- Capítulo III

 

- Da Política Habitacional   .....................................................................................................................

15

- Capítulo IV

 

- Dos Equipamentos de Recreação, Esporte e Lazer   ..........................................................................

18

Título V

 

- Das Atividades Econômicas e do Desenvolvimento Cultural e Científico   ..........................................

19

Título VI

 

- Do Uso do Solo   ..................................................................................................................................

20

- Capítulo I

 

- Das Disposições Gerais   .....................................................................................................................

20

- Capítulo II

 

- Da Organização do Território   .............................................................................................................

21

- Seção I

 

- Da Divisão e Características das Zonas   ............................................................................................

21

- Sub-seção I

 

- Zona de Desenvolvimento Urbano – ZDU   .........................................................................................

22

- Sub-seção II

 

- Zona Rural – ZR   .................................................................................................................................

26

- Sub-seção III

 

- Zona Urbana de Proteção Ambiental – ZUPA   ...................................................................................

26

- Sub-seção IV

 

- Zona de Preservação – ZP   ................................................................................................................

29

- Sub-seção V

 

- Reserva Indígena – RI   .......................................................................................................................

36

- Sub-seção VI

 

- Das Áreas de Interesse Ecológico – AIE   ...........................................................................................

36

- Capítulo III

 

- Das Áreas Especiais   ..........................................................................................................................

36

- Área Especial de Interesse Social – AEIS   .........................................................................................

37

- Área Especial de Desenvolvimento Agrícola – AEDA   .......................................................................

38

- Área Especial de Desenvolvimento de Núcleo de Pescadores – AEDNP   .........................................

39

- Área Especial de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e Utilização Pública – AECATUP   ............

40

- Capítulo IV

 

- Do Meio Ambiente Natural e Cultural   .................................................................................................

41

- Seção I

 

- Do Meio Ambiente Natural   .................................................................................................................

41

- Seção II

 

- Do Patrimônio Cultural   .......................................................................................................................

43

Título VII

 

- Do Parcelamento do Solo Urbano   .....................................................................................................

46

- Capítulo I

 

- Disposições Preliminares   ...................................................................................................................

46

- Capítulo II

 

- Das Exigências para Aprovação de Projetos de Parcelamento   .........................................................

49

- Seção I

 

- Das Exigências Urbanísticas para Parcelamento   ..............................................................................

49

- Seção II

 

- Dos Projetos de Loteamento   ..............................................................................................................

52

- Seção III

 

- Dos Projetos de Desmembramento   ...................................................................................................

56

- Seção IV

 

- Da Aprovação de Projetos de Loteamento e Desmembramento   .......................................................

58

- Seção V

 

- Dos Registros de Loteamento e Desmembramento   ..........................................................................

60

- Seção VI

 

- Da Execução dos Projetos Aprovados   ...............................................................................................

60

- Seção VII

 

- Dos Parcelamentos Ilegais   ................................................................................................................

62

- Seção VIII

 

- Das Penalidades   ................................................................................................................................

64

Título VIII

 

- Dos Condomínios   ...............................................................................................................................

66

Título IX

 

- Da Implantação do Plano Diretor e do Processo de Planejamento   ...................................................

70

Título X

 

- Das Disposições Finais e Transitórias   ...............................................................................................

73

 

 

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento do município de Angra dos Reis, de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade.

 

Art. 2º - A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal, consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos os princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano Diretor.

Parágrafo 1º - O Plano diretor tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 228 da Constituição do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo 2º - Para o disposto neta Lei, adotam-se as definições técnicas, constantes do Anexo I.

 

Art. 3º - São objetivos do desenvolvimento municipal:

I - ordenação do crescimento do Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;

II - pleno aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;

III - atendimento das necessidades da população quanto à habitação, trabalho, lazer, educação, cultura, desportos, transportes, saúde e saneamento básico;

IV - integração da ação governamental municipal com a dos órgãos e entidades federais e estaduais;

V - preservação do patrimônio natural e cultural do Município;

VI - ordenação do uso e ocupação do solo, visando a garantia das funções sociais da propriedade urbana.

 

Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis e Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como outros planos e ações do governo, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º - O planejamento e a coordenação das atividades governamentais de promoção do desenvolvimento urbano do Município são atribuições dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.

 

 

TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS

 

Art. 6º - O Plano Diretor de Angra dos Reis é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município.

 

Art. 7º - São objetivos gerais do Plano Diretor:

I - garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II - a preservação do meio ambiente natural e cultural;

III - desenvolvimento sócio - econômico do Município.

Parágrafo 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente.

Parágrafo 2º - As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.

 

Art. 8º - O direito de construir está submetido ao cumprimento dos princípios previstos neste Plano Diretor.

 

Art. 9º - O Plano Diretor deverá viabilizar a criação de novos mecanismos que assegurem a integração intergovernamental com vistas ao desenvolvimento municipal e da região, pelo melhor aproveitamento de suas vocações, principalmente a agricultura, pesca, indústria e turismo, aproveitando de forma racional a potencialidade do território e garantindo a qualidade de vida da população.

 

Art. 10º - A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito da propriedade urbana ao interesse coletivo, tem como finalidade:

I - condicionar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização da estrutura urbana;

II - gerar recursos para o abastecimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente de ocupação nas áreas ainda não urbanizadas;

III - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos, dos terrenos sub-utilizados, respeitados os padrões urbanísticos e o direito da propriedade;

IV - criar Áreas Especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;

V - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção ao meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural.

 

Art. 11 - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da política urbana e territorial, deverão estar de acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.

 

Art. 12 - O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e a participação popular na sua implementação e revisão.

Art. 13 - Quaisquer atividades que venham e se instalar no Município, independente da origem da solicitação, terão que obedecer às normas dispostas neste Plano Diretor.

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 14 - Integram o Plano Diretor as diretrizes, normas gerais e demais instrumentos legais que regerão a política de desenvolvimento urbano e a ordenação do território do Município, visando:

I - ordenar o crescimento do Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;

II - a racionalização do uso do solo no território municipal, em suas áreas urbanas, promovendo justa distribuição da infra-estrutura e dos serviços públicos, redistribuindo os benefícios e ônus decorrentes da urbanização;

III - a urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas de moradores de baixa renda, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida de seus habitantes ou da coletividade;

IV - a preservação, recuperação e ampliação das áreas destinadas às atividades agrícolas e pesqueiras, estimulando-as;

V - a participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos Municipais;

VI - a conservação do patrimônio natural e cultural, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente, através da racionalização do patrimônio natural, cultural e construído, promovendo sua conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras;

VII - garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, rios, lagos, cachoeiras, lagunas, bem como aos demais equipamentos públicos;

VIII - a criação de Áreas Especiais de Interesse Social, de Desenvolvimento Agrícola, de Desenvolvimento de Núcleos de Pescadores e de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização Pública;

IX - o saneamento básico, pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento da população, mediante a implantação de programas habitacionais;

X - a garantia de implementação de áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e localidades do Município;

XI - a garantia de áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;

XII - impedir a ocupação das áreas de risco geológico, de mananciais e das áreas de preservação permanente;

XIII - conceder um modelo de desenvolvimento econômico, onde se objetive a diversificação e integração entre os diversos setores produtivos;

XIV - a integração dos diversos bairros e núcleos de população do Município;

XV - a definição do sistema de transporte público, quer no continente, quer nas ilhas, especialmente nos núcleos de população da Ilha Grande, visando a integração municipal e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

XVI - o adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano, ocupando os espaços vazios, ociosos ou sub-utilizados, otimizando a utilização dos serviços públicos;

XVII - o desenvolvimento de um sistema de planejamento municipal que integre os diversos setores da administração pública e concessionárias de serviços públicos no desenvolvimento dos programas e ações;

XVIII - incentivar a livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas.

 

 

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 15 - Esta Lei compreende instrumentos institucionais, normativos e executivos financeiros, que promoverão a política de desenvolvimento urbano estabelecendo políticas a serem implementadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 16 - São instrumentos normativos da política de desenvolvimento urbano e ordenação territorial em complementação ao Plano Diretor:

I - Código de Obras;

II - Código de Posturas;

III - Código Sanitário;

IV - Código Ambiental;

V - Plano Diretor de Turismo.

 

Art. 17 - São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor, além das leis orçamentárias constitucionais, os seguintes:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, progressivo e diferenciado por Zonas;

II - fundos municipais previstos no Artigo 289 da Lei Orgânica do Município;

III - taxas e tarifas diferenciadas por zonas, ou por tipo de uso do solo, a incidirem sobre a prestação dos serviços públicos;

IV - taxas e tarifas que venham a ser criadas, conforme disposto nos termos legais;

V - recurso oriundos da arrecadação da Contribuição da Melhoria;

VI - recursos provenientes de subvenções, convênios, produtos de aplicações de créditos celebrados com organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do Poder de Polícia.

 

Art. 18 - São instrumentos institucionais e executivos do Plano Diretor:

I - Órgãos Públicos Municipais, especialmente aqueles vinculados aos temas aqui tratados;

II - Companhias Municipais de Habitação e de Saneamento a serem criadas na forma de Lei;

III - Núcleos de Terras;

IV - Banco de Terras Públicas;

V - Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

 

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE DEFESA DO MUNICÍPIO

 

Art. 19 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de defesa, visando coordenar as ações de atuação preventiva e imediata nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento do município.

Parágrafo Único: O sistema de Defesa do Município será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais, federais e da comunidade.

 

Art. 20 - São objetivos do Sistema de Defesa do Município:

I - organização da participação comunitária na atuação preventiva e imediata na defesa do Município;

II - prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e situações de risco através de controle e fiscalização das causas, monitoramento dos índices pluviométricos  e redução das conseqüências mediante ações articuladas, inclusive pela implantação de alternativas de trânsito para as áreas sujeitas a inundações;

III - impedimento da ocupação e a fiscalização constante de áreas de risco, das áreas públicas, faixas marginais de rios, nascentes d'água, vias públicas e áreas de preservação permanente;

IV - monitoramento e acompanhamento pelo Poder Público das atividades e serviços da Central Nuclear sob controle de Furnas Centrais Elétricas S/A e do Terminal Petroleiro da Baía da Ilha Grande TEBIG/PETROBRÁS;

V - acompanhar junto aos órgãos federais e estaduais as alterações que venham a se processar no Plano de Emergência do Município em caso de acidente nuclear.

Parágrafo Único - O Código Ambiental Municipal instituíra penalidades sobre ações de agressão ao meio ambiente.

 

 

TÍTULO IV - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 21 - São objetos da política de infra-estrutura e serviços públicos:

I - sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável;

II - sistema de esgotamento sanitário;

III - redes de macro e micro drenagem;

IV - sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos;

V - sistema viário e o serviço de transporte público.

Parágrafo 1º - A ampliação do abastecimento d'água e iluminação pública, quando realizado por concessionárias, será objeto de programas do Executivo Municipal, atendendo o disposto no inciso I do Artigo 10º desta Lei.

Parágrafo 2º - O Executivo Municipal para prover a infraestrutura e demais serviços públicos não previstos no Parágrafo 1º deste Artigo, poderá, obedecidas as diretrizes desta Lei, conceder sua implantação a empresas públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente e com as diretrizes deste Plano Diretor, cabendo ao Poder Público a fiscalização da adequação e manutenção dos serviços concedidos.

 

 

CAPÍTULO I - DO SANEAMENTO

 

Art. 22 - A política de saneamento implementará a melhoria das condições sanitárias do Município, com prioridade para a Zona Desenvolvimento Urbano e Áreas Especiais, mediante o incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, visando solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento de água, da macro e micro drenagem do esgotamento sanitário, da coleta e destinação dos resíduos sólidos.

Parágrafo 1º - A política de saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação do meio ambiente, atuando de forma integrada em suas ações.

Parágrafo 2º - São instrumentos da política de saneamento municipal os códigos previstos no Artigo 16º, incisos II, III e IV.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá, quando necessário, atuar conjuntamente com os municípios vizinhos para atender o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 23 - A política de saneamento será implementada através de instrumentos normativos e executivos, ouvidos os Conselhos de Saúde e de Urbanismo e Meio Ambiente, que estabelecerão os procedimentos necessários à consecução dos objetivos e metas prescritas nesta Lei.

Parágrafo Único - A política de saneamento compreende os seguintes programas:

I - Programa de Abastecimento de Água;

II - Programa de Drenagem;

III - Programa de Esgotamento Sanitário;

IV - Programa de Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos.

 

Art. 24 - Para implantação dos programas estabelecidos neste capítulo, o Executivo destinará além dos recursos orçamentários previstos, aqueles obtidos mediante financiamentos, ou aqueles obtidos mediante convênios com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos da política de saneamento e execução dos seus programas, o Executivo criará a Companhia Municipal de Saneamento, na forma da Lei.

 

 

SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 25 - O Programa de Abastecimento de Água do Município de Angra dos Reis, abrangerá a coleta, armazenamento, tratamento e distribuição e obedecerá às seguintes diretrizes:

I - municipalização dos serviços;

II - garantia da potabilidade e da qualidade da água fornecida;

III -instalação e manutenção de tratamento da água, objetivando a eliminação de doenças transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de tratamento;

IV - fornecimento de serviços de qualidade, objetivando atender a totalidade da população local;

V - justa distribuição e tarifação dos serviços.

 

Art. 26 - Para a consecução das diretrizes estipuladas no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I - cadastro do sistema de abastecimento d'água permanentemente atualizado;

II - realização de estudos hidrológicos e hidrotécnicos e dos mananciais, visando a elaboração de um plano de abastecimento de água do Município;

III - implantação de equipamentos de medida de vazão e consumo, coletivos ou individuais;

IV - monitoramento da qualidade de cada sistema de abastecimento d'água, assegurando a potabilidade da água e dando conhecimento público do monitoramento;

V - integração das ações e dados dos sistemas de abastecimento das diversas localidades com as respectivas Unidades de Saúde;

VI - implantação e manutenção adequadas do processo de tratamento de água em todos os sistemas de distribuição de água do Município;

VII - implantação e operação do laboratório de bacteriologia e análise hídrica;

VIII - proteção dos mananciais de água proibindo a ocupação acima das cotas dos mesmos.

Parágrafo 1º - O Município priorizará os investimentos nos sistemas de abastecimento de água das Zonas de Desenvolvimento Urbano e nas Áreas Especiais de interesse Social.

Parágrafo 2º - O potencial de adensamento do solo das Zonas de Desenvolvimento Urbano deverá observar a disponibilidade hídrica das respectivas bacias hidrográficas.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá elaborar estudos de tarifação dos serviços de abastecimento e distribuição de água, considerando as diferentes realidades sócio-econômicas da população e os sistemas existentes ou a implantar e garantindo a justa e progressiva tarifação do serviço.

 

 

SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE DRENAGEM

 

Art. 27 - O programa de drenagem compreende as ações relativas a macro e micro drenagem e tem por objetivo a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas superficiais no Município.

Parágrafo 1º - Todos os projetos de obras de macrodrenagem, inclusive aqueles a serem executados em áreas rurais por órgão estaduais ou federais competente ou ainda por iniciativa privada, deverão submeter ao órgão do meio ambiente municipal o respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

Parágrafo 2º - O Plano de Drenagem deverá estabelecer normas e procedimentos relativos à manutenção, despoluição ou reforma da rede de canais existentes e prever a sua ampliação em consonância com as diretrizes definidas para o plano de macrodrenagem tendo como meta, a eliminação das conexões de esgotos a essa rede.

 

Art. 28 - As áreas urbanas, já ocupadas, situadas em baixadas inundáveis, que não contenham valas para escoamento de águas pluviais, deverão ser atendidas com prioridades pelo Poder Executivo.

 

Art. 29 - A rede de microdrenagem destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente, quando for o caso, aos corpos hídricos receptores (rios, canais, mar).

 

Art. 30 - Para as áreas de ocupação urbana consolidada onde inexistam redes de micro drenagem, ou as mesmas apresentam-se saturadas, ou ainda quando forem utilizadas como receptores de esgotos domésticos, deverá o Poder Executivo reestruturar as redes existentes ou sua expansão, liberando-as de todas as conexões existentes com redes de esgotamento sanitário.

Parágrafo Único - Os planos de micro drenagem deverão impor exigências de manutenção de áreas livres para a infiltração natural de parcela significativa das águas pluviais.

 

 

SEÇÃO III - DO PROGRAMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 31 - O programa de esgotamento sanitário objetiva a implantação gradual de sistema de coleta e tratamento de esgotos nas áreas já urbanizadas do Município, com ações diversificadas, e contará com instrumentos normativos e executivos que regulem e controlem a exigência de tratamento dos efluentes domésticos e outros, para a eliminação de riscos de transmissão de doenças e proteção do meio ambiente.

 

Art. 32 - Qualquer empreendimento, ou atividade instalada, ou que venha a se instalar no Município, de possuir sistema próprio de tratamento de esgoto que atenda o índice mínimo de redução de 90% (noventa por cento) de coliformes fecais.

Parágrafo 1º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a concessão de habite-se ou licença de funcionamento para empreendimentos que não se enquadrem no disposto deste artigo e não tenham cumprido as exigências nele contidas.

Parágrafo 2º - O Órgão Municipal competente manterá registro dos tipos de dispositivos existentes que possam ser aceitos e cuja eficiência esteja comprovada em Normas Brasileiras ou trabalhos técnicos reconhecidos.

Parágrafo 3º - No caso de ser constatada a impossibilidade de implantação dos dispositivos previstos no caput deste artigo, solução alternativa deverá ser proposta ao órgão municipal competente, após ouvida a FEEMA.

Parágrafo 4º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se igualmente a condomínios, edifícios, loteamento aprovados, agrupamentos de residências, estabelecimentos fabris, comerciais ou de serviços - clubes, hotéis e similares - construídos ou licenciados.

 

Art. 33 - O poder público controlará os serviços de limpeza de fossas por empresas especializadas, devidamente licenciadas pela FEEMA e pelo órgão do executivo municipal.

Parágrafo Único - As empresas referidas no caput deste Artigo comprovarão, para seu registro, que dispõem de local apropriado para destinação final dos efluentes das fossas.

 

Art. 34 - A fiscalização do disposto neste programa deverá ser integrada aos demais programa de saneamento.

 

 

SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 35 - O Programa de coleta e destinação final de resíduos sólidos tem por objetivo a ampliação e a melhoria da oferta do serviço, de modo a reduzir o impacto causado sobre o meio ambiente por suas deficiências e seus efeitos no que concerne à saúde pública, em toda área urbana.

 

Art. 36 - O programa de coleta e destinação final de resíduos sólidos seguirá as seguintes diretrizes:

I - modernização e ampliação do sistema de coleta de lixo, com reorganização espacial das bases do serviço, descentralização operacional e racionalização dos roteiros de coleta;

II - implantação progressiva do sistema de coleta seletiva;

III - implantação de usinas de processamento de lixo, com localização compatível com o programa de coleta, obedecendo estudo de viabilidade econômica e impacto ambiental;

IV - eliminação dos efeitos negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados.

 

Art. 37 - A implantação do presente programa deverá ser precedida por intensa campanha de informação, conscientização e mobilização das comunidades, das entidades e empresas locais, quanto à necessidade de ser solucionado o programa do lixo.

Parágrafo 1º - A campanha referida no caput deste artigo ressaltará a necessidade da participação efetiva da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos baldios, praias, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, vales e outros locais.

Parágrafo 2º - O Executivo Municipal buscará o apoio de entidades públicas e privadas para a montagem e implantação da campanha.

Parágrafo 3º - O planejamento da campanha será elaborado integralmente e acompanhado por grupo de trabalho instituído pelo Executivo Municipal, e que contará com a participação do órgão responsável e de representantes dos setores de saúde, educação, meio ambiente e drenagem e ainda das administrações regionais.

 

Art. 38 - O sistema definitivo de coleta seletiva  de lixo será implantado a partir de projeto específico, supervisionado e acompanhado pelo grupo de trabalho referido no parágrafo 3º do Art.37 e pela FEEMA.

 

Art. 39 - O projeto para destinação final dos resíduos sólidos será implantado por etapas.

 

Art. 40 - É vedado o depósito de resíduos sólidos, na forma de lixões a céu aberto em todo o território municipal.

 

Art. 41 - O Executivo Municipal poderá executar diretamente ou conceder a empresa privada a execução dos serviços de coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, na forma da Lei.

 

Art. 42 - O lixo hospitalar patogênico será selecionado no próprio estabelecimento, com coleta e destinação de acordo com estudos ambientais e legislação pr