LEI Nº 162/L.O., DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
A
Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
O PLANO DIRETOR do Município de Angra dos Reis é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Município de regras e critérios de desenvolvimento, ocupação e uso de seu solo que atendam aos seguintes princípios: a garantia da plena realização das funções sociais da cidade e da propriedade e a consolidação da cidadania e participação social, obedecendo os preceitos legais estipulados pela Constituição da República, pela Constituição do estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.
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Título I |
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- Dos Princípios Fundamentais do
Desenvolvimento do Município
..................................................... |
01 |
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Título II |
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- Do Plano Diretor do Município de
Angra dos Reis
............................................................................. |
02 |
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Título III |
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- Capítulo I |
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- Das Diretrizes do Desenvolvimento
do Município
.............................................................................. |
03 |
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- Capítulo II |
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- Dos Instrumentos Institucionais e
Financeiros para Implantação do Plano Diretor ........................... |
05 |
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- Capítulo III |
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- Do Sistema de Defesa do
Município
.................................................................................................. |
06 |
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Título IV |
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- Da Infra-estrutura e dos Serviços
Públicos ........................................................................................ |
07 |
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- Capítulo I |
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- Do Saneamento
................................................................................................................................. |
08 |
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- Seção I |
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- Do Programa de Abastecimento
D'água
............................................................................................ |
09 |
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- Seção II |
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- Do Programa de Drenagem
............................................................................................................... |
10 |
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- Seção III |
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- Do Programa de Esgotamento
Sanitário
........................................................................................... |
11 |
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- Seção IV |
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- Do Programa de Coleta e Destinação
Final dos Resíduos Sólidos
................................................... |
12 |
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- Capítulo II |
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- Do Sistema Viário e de
Transporte
.................................................................................................... |
14 |
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- Capítulo III |
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- Da Política Habitacional
..................................................................................................................... |
15 |
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- Capítulo IV |
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- Dos Equipamentos de Recreação,
Esporte e Lazer
.......................................................................... |
18 |
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Título V |
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- Das Atividades Econômicas e do
Desenvolvimento Cultural e Científico
.......................................... |
19 |
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Título VI |
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- Do Uso do Solo
.................................................................................................................................. |
20 |
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- Capítulo I |
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- Das Disposições Gerais
..................................................................................................................... |
20 |
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- Capítulo II |
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- Da Organização do Território
............................................................................................................. |
21 |
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- Seção I |
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- Da Divisão e Características das
Zonas
............................................................................................ |
21 |
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- Sub-seção I |
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- Zona de Desenvolvimento Urbano –
ZDU
......................................................................................... |
22 |
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- Sub-seção II |
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- Zona Rural – ZR ................................................................................................................................. |
26 |
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- Sub-seção III |
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- Zona Urbana de Proteção Ambiental –
ZUPA
................................................................................... |
26 |
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- Sub-seção IV |
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- Zona de Preservação – ZP
................................................................................................................ |
29 |
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- Sub-seção V |
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- Reserva Indígena – RI
....................................................................................................................... |
36 |
|
- Sub-seção VI |
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- Das Áreas de Interesse Ecológico –
AIE
........................................................................................... |
36 |
|
- Capítulo III |
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- Das Áreas Especiais
.......................................................................................................................... |
36 |
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- Área Especial de Interesse Social –
AEIS
......................................................................................... |
37 |
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- Área Especial de Desenvolvimento
Agrícola – AEDA
....................................................................... |
38 |
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- Área Especial de Desenvolvimento de
Núcleo de Pescadores – AEDNP
......................................... |
39 |
|
- Área Especial de Interesse
Cultural, Ambiental, Turístico e Utilização Pública – AECATUP ............ |
40 |
|
- Capítulo IV |
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- Do Meio Ambiente Natural e
Cultural
................................................................................................. |
41 |
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- Seção I |
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|
- Do Meio Ambiente Natural
................................................................................................................. |
41 |
|
- Seção II |
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- Do Patrimônio Cultural ....................................................................................................................... |
43 |
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Título VII |
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- Do Parcelamento do Solo Urbano
..................................................................................................... |
46 |
|
- Capítulo I |
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- Disposições Preliminares
................................................................................................................... |
46 |
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- Capítulo II |
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- Das Exigências para Aprovação de
Projetos de Parcelamento
......................................................... |
49 |
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- Seção I |
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- Das Exigências Urbanísticas para
Parcelamento
.............................................................................. |
49 |
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- Seção II |
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|
- Dos Projetos de Loteamento .............................................................................................................. |
52 |
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- Seção III |
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|
- Dos Projetos de Desmembramento
................................................................................................... |
56 |
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- Seção IV |
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|
- Da Aprovação de Projetos de
Loteamento e Desmembramento
....................................................... |
58 |
|
- Seção V |
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|
- Dos Registros de Loteamento e
Desmembramento
.......................................................................... |
60 |
|
- Seção VI |
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|
- Da Execução dos Projetos
Aprovados
............................................................................................... |
60 |
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- Seção VII |
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|
- Dos Parcelamentos Ilegais
................................................................................................................ |
62 |
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- Seção VIII |
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|
- Das Penalidades
................................................................................................................................ |
64 |
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Título VIII |
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- Dos Condomínios
............................................................................................................................... |
66 |
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Título IX |
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- Da Implantação do Plano Diretor e
do Processo de Planejamento
................................................... |
70 |
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Título X |
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- Das Disposições Finais e
Transitórias
............................................................................................... |
73 |
Art. 1º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento do município de Angra dos Reis, de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade.
Art. 2º - A
participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal,
consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos os
princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano Diretor.
Parágrafo 1º - O Plano
diretor tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 228 da Constituição do estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo 2º - Para o
disposto neta Lei, adotam-se as definições técnicas, constantes do Anexo I.
Art. 3º - São
objetivos do desenvolvimento municipal:
I - ordenação do crescimento do
Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e
administrativos;
II - pleno aproveitamento dos
recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do
Município;
III - atendimento das necessidades
da população quanto à habitação, trabalho, lazer, educação, cultura, desportos,
transportes, saúde e saneamento básico;
IV - integração da ação
governamental municipal com a dos órgãos e entidades federais e estaduais;
V - preservação do patrimônio
natural e cultural do Município;
VI - ordenação do uso e ocupação do
solo, visando a garantia das funções sociais da propriedade urbana.
Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis e Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como outros planos e ações do governo, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º - O
planejamento e a coordenação das atividades governamentais de promoção do
desenvolvimento urbano do Município são atribuições dos poderes Executivo e
Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 6º - O Plano
Diretor de Angra dos Reis é o instrumento básico da política de desenvolvimento
do Município.
Art. 7º - São
objetivos gerais do Plano Diretor:
I - garantia do pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - a preservação do meio ambiente
natural e cultural;
III - desenvolvimento sócio -
econômico do Município.
Parágrafo 1º - As funções
sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão de acesso a
moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação
pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas,
segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do
patrimônio cultural e do meio ambiente.
Parágrafo 2º - As funções
sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade, às
diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.
Art. 8º - O direito
de construir está submetido ao cumprimento dos princípios previstos neste Plano
Diretor.
Art. 9º - O Plano
Diretor deverá viabilizar a criação de novos mecanismos que assegurem a
integração intergovernamental com vistas ao desenvolvimento municipal e da
região, pelo melhor aproveitamento de suas vocações, principalmente a
agricultura, pesca, indústria e turismo, aproveitando de forma racional a
potencialidade do território e garantindo a qualidade de vida da população.
Art. 10º - A intervenção
do Poder Público para condicionar o exercício do direito da propriedade urbana
ao interesse coletivo, tem como finalidade:
I - condicionar a densidade
populacional com a correspondente e adequada utilização da estrutura urbana;
II - gerar recursos para o
abastecimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada
pelo adensamento decorrente de ocupação nas áreas ainda não urbanizadas;
III - promover o adequado
aproveitamento dos vazios urbanos, dos terrenos sub-utilizados, respeitados os
padrões urbanísticos e o direito da propriedade;
IV - criar Áreas Especiais sujeitas
a regimes urbanísticos específicos;
V - condicionar a utilização do
solo urbano aos princípios de proteção ao meio ambiente e de valorização do
patrimônio cultural.
Art. 11 - As
intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da política
urbana e territorial, deverão estar de acordo com as diretrizes expressas neste
Plano Diretor.
Art. 12 - O Plano
Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão
assegurados os objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e a participação
popular na sua implementação e revisão.
Art. 13 - Quaisquer
atividades que venham e se instalar no Município, independente da origem da
solicitação, terão que obedecer às normas dispostas neste Plano Diretor.
TÍTULO III
CAPÍTULO I -
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 14 - Integram o Plano Diretor as diretrizes, normas gerais e demais instrumentos legais que regerão a política de desenvolvimento urbano e a ordenação do território do Município, visando:
I - ordenar o crescimento do
Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e
administrativos;
II - a racionalização do uso do
solo no território municipal, em suas áreas urbanas, promovendo justa
distribuição da infra-estrutura e dos serviços públicos, redistribuindo os
benefícios e ônus decorrentes da urbanização;
III - a urbanização, regularização
fundiária e titulação de áreas de moradores de baixa renda, sem remoção dos mesmos,
salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida de seus
habitantes ou da coletividade;
IV - a preservação, recuperação e
ampliação das áreas destinadas às atividades agrícolas e pesqueiras,
estimulando-as;
V - a participação efetiva da
comunidade e suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, planos, programas e projetos Municipais;
VI - a conservação do patrimônio
natural e cultural, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção do
meio ambiente, através da racionalização do patrimônio natural, cultural e
construído, promovendo sua conservação e recuperação em benefício das gerações
atuais e futuras;
VII - garantir o livre acesso de
todos os cidadãos às praias, rios, lagos, cachoeiras, lagunas, bem como aos
demais equipamentos públicos;
VIII - a criação de Áreas Especiais
de Interesse Social, de Desenvolvimento Agrícola, de Desenvolvimento de Núcleos
de Pescadores e de Interesse Cultural, Ambiental, Turístico e de Utilização
Pública;
IX - o saneamento básico,
pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento da população,
mediante a implantação de programas habitacionais;
X - a garantia de implementação de
áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e localidades do Município;
XI - a garantia de áreas
necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;
XII - impedir a ocupação das áreas
de risco geológico, de mananciais e das áreas de preservação permanente;
XIII - conceder um modelo de
desenvolvimento econômico, onde se objetive a diversificação e integração entre
os diversos setores produtivos;
XIV - a integração dos diversos
bairros e núcleos de população do Município;
XV - a definição do sistema de
transporte público, quer no continente, quer nas ilhas, especialmente nos
núcleos de população da Ilha Grande, visando a integração municipal e a
melhoria da qualidade dos serviços prestados;
XVI - o adensamento das Zonas de
Desenvolvimento Urbano, ocupando os espaços vazios, ociosos ou sub-utilizados,
otimizando a utilização dos serviços públicos;
XVII - o desenvolvimento de um
sistema de planejamento municipal que integre os diversos setores da
administração pública e concessionárias de serviços públicos no desenvolvimento
dos programas e ações;
XVIII - incentivar a livre iniciativa,
visando o fortalecimento das atividades econômicas.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 15 - Esta Lei
compreende instrumentos institucionais, normativos e executivos financeiros,
que promoverão a política de desenvolvimento urbano estabelecendo políticas a
serem implementadas pelo Executivo Municipal.
Art. 16 - São
instrumentos normativos da política de desenvolvimento urbano e ordenação
territorial em complementação ao Plano Diretor:
I - Código de Obras;
II - Código de Posturas;
III - Código Sanitário;
IV - Código Ambiental;
V - Plano Diretor de Turismo.
Art. 17 - São
instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano
Diretor, além das leis orçamentárias constitucionais, os seguintes:
I - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU, progressivo e diferenciado por Zonas;
II - fundos municipais previstos no
Artigo 289 da Lei Orgânica do Município;
III - taxas e tarifas diferenciadas
por zonas, ou por tipo de uso do solo, a incidirem sobre a prestação dos
serviços públicos;
IV - taxas e tarifas que venham a
ser criadas, conforme disposto nos termos legais;
V - recurso oriundos da
arrecadação da Contribuição da Melhoria;
VI - recursos provenientes de subvenções, convênios, produtos de aplicações de créditos celebrados com organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do Poder de Polícia.
Art. 18 - São
instrumentos institucionais e executivos do Plano Diretor:
I - Órgãos Públicos Municipais,
especialmente aqueles vinculados aos temas aqui tratados;
II - Companhias Municipais de
Habitação e de Saneamento a serem criadas na forma de Lei;
III - Núcleos de Terras;
IV - Banco de Terras Públicas;
V - Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 19 - O Poder
Executivo instituirá e manterá sistema de defesa, visando coordenar as ações de
atuação preventiva e imediata nos casos de ameaça às condições normais de
funcionamento do município.
Parágrafo Único: O sistema de Defesa do
Município será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a
participação de órgãos estaduais, federais e da comunidade.
Art. 20 - São
objetivos do Sistema de Defesa do Município:
I - organização da participação
comunitária na atuação preventiva e imediata na defesa do Município;
II - prevenção dos efeitos das
enchentes, desmoronamentos e situações de risco através de controle e
fiscalização das causas, monitoramento dos índices pluviométricos e redução das conseqüências mediante ações
articuladas, inclusive pela implantação de alternativas de trânsito para as
áreas sujeitas a inundações;
III - impedimento da ocupação e a
fiscalização constante de áreas de risco, das áreas públicas, faixas marginais
de rios, nascentes d'água, vias públicas e áreas de preservação permanente;
IV - monitoramento e acompanhamento
pelo Poder Público das atividades e serviços da Central Nuclear sob controle de
Furnas Centrais Elétricas S/A e do Terminal Petroleiro da Baía da Ilha Grande
TEBIG/PETROBRÁS;
V - acompanhar junto aos órgãos
federais e estaduais as alterações que venham a se processar no Plano de
Emergência do Município em caso de acidente nuclear.
Parágrafo Único - O Código
Ambiental Municipal instituíra penalidades sobre ações de agressão ao meio
ambiente.
Art. 21 - São objetos
da política de infra-estrutura e serviços públicos:
I - sistema de captação,
tratamento e distribuição de água potável;
II - sistema de esgotamento
sanitário;
III - redes de macro e micro
drenagem;
IV - sistema de coleta e destinação
de resíduos sólidos;
V - sistema viário e o serviço de
transporte público.
Parágrafo 1º - A ampliação
do abastecimento d'água e iluminação pública, quando realizado por
concessionárias, será objeto de programas do Executivo Municipal, atendendo o
disposto no inciso I do Artigo 10º desta Lei.
Parágrafo 2º - O Executivo
Municipal para prover a infraestrutura e demais serviços públicos não previstos
no Parágrafo 1º deste Artigo, poderá, obedecidas as diretrizes desta Lei,
conceder sua implantação a empresas públicas ou privadas, de acordo com a
legislação vigente e com as diretrizes deste Plano Diretor, cabendo ao Poder
Público a fiscalização da adequação e manutenção dos serviços concedidos.
Art. 22 - A política
de saneamento implementará a melhoria das condições sanitárias do Município,
com prioridade para a Zona Desenvolvimento Urbano e Áreas Especiais, mediante o
incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, visando solucionar de
forma integrada as deficiências do abastecimento de água, da macro e micro
drenagem do esgotamento sanitário, da coleta e destinação dos resíduos sólidos.
Parágrafo 1º - A política
de saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação do meio
ambiente, atuando de forma integrada em suas ações.
Parágrafo 2º - São
instrumentos da política de saneamento municipal os códigos previstos no Artigo
16º, incisos II, III e IV.
Parágrafo 3º - O Poder
Executivo poderá, quando necessário, atuar conjuntamente com os municípios
vizinhos para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 23 - A política
de saneamento será implementada através de instrumentos normativos e
executivos, ouvidos os Conselhos de Saúde e de Urbanismo e Meio Ambiente, que
estabelecerão os procedimentos necessários à consecução dos objetivos e metas
prescritas nesta Lei.
Parágrafo Único - A política
de saneamento compreende os seguintes programas:
I - Programa de Abastecimento de
Água;
II - Programa de Drenagem;
III - Programa de Esgotamento
Sanitário;
IV - Programa de Coleta e
Destinação Final dos Resíduos Sólidos.
Art. 24 - Para
implantação dos programas estabelecidos neste capítulo, o Executivo destinará
além dos recursos orçamentários previstos, aqueles obtidos mediante
financiamentos, ou aqueles obtidos mediante convênios com entidades públicas ou
privadas.
Parágrafo Único - Para a
consecução dos objetivos da política de saneamento e execução dos seus
programas, o Executivo criará a Companhia Municipal de Saneamento, na forma da
Lei.
Art. 25 - O Programa
de Abastecimento de Água do Município de Angra dos Reis, abrangerá a coleta,
armazenamento, tratamento e distribuição e obedecerá às seguintes diretrizes:
I - municipalização dos serviços;
II - garantia da potabilidade e da
qualidade da água fornecida;
III -instalação e manutenção de
tratamento da água, objetivando a eliminação de doenças transmitidas pela
inadequabilidade ou inexistência de tratamento;
IV - fornecimento de serviços de
qualidade, objetivando atender a totalidade da população local;
V - justa distribuição e tarifação
dos serviços.
Art. 26 - Para a consecução das diretrizes estipuladas no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - cadastro do sistema de
abastecimento d'água permanentemente atualizado;
II - realização de estudos
hidrológicos e hidrotécnicos e dos mananciais, visando a elaboração de um plano
de abastecimento de água do Município;
III - implantação de equipamentos de
medida de vazão e consumo, coletivos ou individuais;
IV - monitoramento da qualidade de
cada sistema de abastecimento d'água, assegurando a potabilidade da água e
dando conhecimento público do monitoramento;
V - integração das ações e dados dos sistemas de abastecimento das diversas localidades com as respectivas Unidades de Saúde;
VI - implantação e manutenção
adequadas do processo de tratamento de água em todos os sistemas de distribuição
de água do Município;
VII - implantação e operação do
laboratório de bacteriologia e análise hídrica;
VIII - proteção dos mananciais de água proibindo a ocupação acima das cotas dos mesmos.
Parágrafo 1º - O Município priorizará os investimentos nos sistemas de abastecimento de água das Zonas de Desenvolvimento Urbano e nas Áreas Especiais de interesse Social.
Parágrafo 2º - O potencial de adensamento do solo das Zonas de Desenvolvimento Urbano deverá observar a disponibilidade hídrica das respectivas bacias hidrográficas.
Parágrafo 3º - O Poder
Executivo deverá elaborar estudos de tarifação dos serviços de abastecimento e
distribuição de água, considerando as diferentes realidades sócio-econômicas da
população e os sistemas existentes ou a implantar e garantindo a justa e
progressiva tarifação do serviço.
Art. 27 - O programa
de drenagem compreende as ações relativas a macro e micro drenagem e tem por
objetivo a solução dos problemas relacionados ao escoamento de águas
superficiais no Município.
Parágrafo 1º - Todos os projetos de obras de macrodrenagem, inclusive aqueles a serem executados em áreas rurais por órgão estaduais ou federais competente ou ainda por iniciativa privada, deverão submeter ao órgão do meio ambiente municipal o respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Parágrafo 2º - O Plano de
Drenagem deverá estabelecer normas e procedimentos relativos à manutenção,
despoluição ou reforma da rede de canais existentes e prever a sua ampliação em
consonância com as diretrizes definidas para o plano de macrodrenagem tendo
como meta, a eliminação das conexões de esgotos a essa rede.
Art. 28 - As áreas
urbanas, já ocupadas, situadas em baixadas inundáveis, que não contenham valas
para escoamento de águas pluviais, deverão ser atendidas com prioridades pelo
Poder Executivo.
Art. 29 - A rede de
microdrenagem destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação
urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente, quando for o
caso, aos corpos hídricos receptores (rios, canais, mar).
Art. 30 - Para as áreas de ocupação urbana consolidada onde inexistam redes de micro drenagem, ou as mesmas apresentam-se saturadas, ou ainda quando forem utilizadas como receptores de esgotos domésticos, deverá o Poder Executivo reestruturar as redes existentes ou sua expansão, liberando-as de todas as conexões existentes com redes de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único - Os planos
de micro drenagem deverão impor exigências de manutenção de áreas livres para a
infiltração natural de parcela significativa das águas pluviais.
Art. 31 - O programa
de esgotamento sanitário objetiva a implantação gradual de sistema de coleta e
tratamento de esgotos nas áreas já urbanizadas do Município, com ações
diversificadas, e contará com instrumentos normativos e executivos que regulem
e controlem a exigência de tratamento dos efluentes domésticos e outros, para a
eliminação de riscos de transmissão de doenças e proteção do meio ambiente.
Art. 32 - Qualquer empreendimento, ou atividade instalada, ou que venha a se instalar no Município, de possuir sistema próprio de tratamento de esgoto que atenda o índice mínimo de redução de 90% (noventa por cento) de coliformes fecais.
Parágrafo 1º - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a concessão de habite-se ou licença de funcionamento para empreendimentos que não se enquadrem no disposto deste artigo e não tenham cumprido as exigências nele contidas.
Parágrafo 2º - O Órgão Municipal competente manterá registro dos tipos de dispositivos existentes que possam ser aceitos e cuja eficiência esteja comprovada em Normas Brasileiras ou trabalhos técnicos reconhecidos.
Parágrafo 3º - No caso de
ser constatada a impossibilidade de implantação dos dispositivos previstos no
caput deste artigo, solução alternativa deverá ser proposta ao órgão municipal
competente, após ouvida a FEEMA.
Parágrafo 4º - O disposto
no caput deste artigo, aplica-se igualmente a condomínios, edifícios, loteamento
aprovados, agrupamentos de residências, estabelecimentos fabris, comerciais ou
de serviços - clubes, hotéis e similares - construídos ou licenciados.
Art. 33 - O poder público controlará os serviços de limpeza de fossas por empresas especializadas, devidamente licenciadas pela FEEMA e pelo órgão do executivo municipal.
Parágrafo Único - As empresas
referidas no caput deste Artigo comprovarão, para seu registro, que dispõem de
local apropriado para destinação final dos efluentes das fossas.
Art. 34 - A
fiscalização do disposto neste programa deverá ser integrada aos demais
programa de saneamento.
Art. 35 - O Programa
de coleta e destinação final de resíduos sólidos tem por objetivo a ampliação e
a melhoria da oferta do serviço, de modo a reduzir o impacto causado sobre o
meio ambiente por suas deficiências e seus efeitos no que concerne à saúde
pública, em toda área urbana.
Art. 36 - O programa
de coleta e destinação final de resíduos sólidos seguirá as seguintes
diretrizes:
I - modernização e ampliação do
sistema de coleta de lixo, com reorganização espacial das bases do serviço,
descentralização operacional e racionalização dos roteiros de coleta;
II - implantação progressiva do
sistema de coleta seletiva;
III - implantação de usinas de
processamento de lixo, com localização compatível com o programa de coleta,
obedecendo estudo de viabilidade econômica e impacto ambiental;
IV - eliminação dos efeitos
negativos provenientes da inadequação dos sistemas de coleta e disposição final
dos resíduos coletados.
Art. 37 - A
implantação do presente programa deverá ser precedida por intensa campanha de
informação, conscientização e mobilização das comunidades, das entidades e
empresas locais, quanto à necessidade de ser solucionado o programa do lixo.
Parágrafo 1º - A campanha referida no caput deste artigo ressaltará a necessidade da participação efetiva da comunidade visando o combate e erradicação dos despejos indevidos e acúmulos de lixo em terrenos baldios, praias, logradouros públicos, pontos turísticos, rios, canais, vales e outros locais.
Parágrafo 2º - O Executivo
Municipal buscará o apoio de entidades públicas e privadas para a montagem e
implantação da campanha.
Parágrafo 3º - O
planejamento da campanha será elaborado integralmente e acompanhado por grupo
de trabalho instituído pelo Executivo Municipal, e que contará com a
participação do órgão responsável e de representantes dos setores de saúde,
educação, meio ambiente e drenagem e ainda das administrações regionais.
Art. 38 - O sistema
definitivo de coleta seletiva de lixo
será implantado a partir de projeto específico, supervisionado e acompanhado
pelo grupo de trabalho referido no parágrafo 3º do Art.37 e pela FEEMA.
Art. 39 - O projeto
para destinação final dos resíduos sólidos será implantado por etapas.
Art. 40 - É vedado o
depósito de resíduos sólidos, na forma de lixões a céu aberto em todo o
território municipal.
Art. 41 - O Executivo
Municipal poderá executar diretamente ou conceder a empresa privada a execução
dos serviços de coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, na
forma da Lei.
Art. 42 - O lixo hospitalar patogênico será selecionado no próprio estabelecimento, com coleta e destinação de acordo com estudos ambientais e legislação pr