Planos Municipais - Procedimentos de Acompanhamento Que Fazer Após Aprovação

Pergunta:

Instaurei um procedimento administrativo para acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. O Plano foi recentemente aprovado e publicado. O que fazer agora? Devo extinguir o procedimento e instaurar outro, para acompanhar a execução do Plano? Neste caso, como proceder, considerando que o Plano de Atendimento Socioeducativo é "decenal"? O procedimento terá de ficar "em aberto" por 10 (dez) anos?

Resposta:

Se o "objeto" do procedimento administrativo era acompanhar o processo de elaboração/aprovação/publicação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, então não vejo problema em extingui-lo (até porque sua finalidade foi atingida).

O problema é que, como você mesmo anteviu, a aprovação/publicação do Plano, por si só, não significa coisa alguma, sendo também necessário acompanhar sua efetiva execução por parte do Poder Público. A instauração de um outro procedimento "genérico" para acompanhar a "execução do Plano", a meu ver, também não me parece uma boa ideia, pois como você também constatou, tal procedimento teria permanecer "em aberto" por nada menos que 10 (dez) anos, acumulando ofícios e documentos que, com o passar do tempo, tornariam inviável até mesmo seu manuseio...

A melhor e mais adequada solução, a meu ver, é a instauração de procedimentos destinados a acompanhar a execução do Plano de forma "progressiva", ou seja, de acordo com as várias "etapas" por ele próprio estabelecidas.

Presumo que o Plano contemple, por exemplo, a criação ou adequação de determinados "equipamentos" (programas e/ou serviços especializados no atendimento de adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais e suas famílias), bem como o desenvolvimento de ações específicas voltadas à prevenção, assim como à "desjudicialização" do atendimento (como a implementação de programas de prevenção à drogadição e à violência nas escolas, a criação de mecanismos - dentro e fora das escolas - de mediação de conflitos etc.). Para o acompanhamento da implementação de tais ações (que devem ter também um "cronograma" ou "prazo" para serem instituídas/concluídas), assim como outras a estas relacionadas (como a capacitação/qualificação funcional dos agentes que irão executá-las, definição de "fluxos" de atendimento etc.), podem ser instaurados procedimentos específicos.

Da mesma forma (ou alternativamente) podem ser instaurados procedimentos para acompanhamento da implementação das ações previstas para um determinado ano (como é o caso das ações de execução imediata - ainda neste ano de 2015, assim como as que terão lugar ao longo do ano de 2016), a começar pela análise da adequação orçamentária dos órgãos públicos corresponsáveis (com ênfase para aquelas áreas que são expressamente citadas no art. 8º, da Lei nº 12.594/2012 - educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e qualificação para o trabalho), tomando por base o que foi definido no Plano, em cada exercício.

A própria criação e funcionamento das "comissões" previstas nos arts. 8º, par. Único e 21, da Lei nº 12.594/2012 pode ser objeto de um procedimento específico, sendo certo que, com o adequado funcionamento destas, a responsabilidade pela fiscalização da implementação e operacionalização do Plano será compartilhada. A propósito, importante não perder de vista que embora o Plano, num primeiro momento, estabeleça as obrigações a serem assumidas pelos diversos setores da administração em relação à matéria, é preciso avaliar e reavaliar não apenas a assunção "formal" de determinadas responsabilidades, mas também (e fundamentalmente), a adequação do atendimento prestado, que não pode ocorrer de maneira meramente "formal" (e/ou "massificada"/burocrática/improvisada), mas sim precisa ter a qualidade, especialização, eficácia - e resolutividade - devidas (e que os adolescentes e suas famílias têm direito). Isto importa na necessidade de revisão periódica do próprio Plano, de modo a aferir se ele está sendo efetivamente cumprido por quem de direito e, acima de tudo, se está surtindo os resultados desejados, inclusive no que diz respeito à diminuição dos índices de violência entre os jovens.

Eventuais falhas na execução do Plano (inclusive as decorrentes de falhas no planejamento originalmente efetuado) devem ser corrigidas com o máximo de presteza, a partir da intervenção das Comissões anteriormente referidas (que pode ser provocada, se necessário, pelo Ministério Público), bem como do Conselho de Direitos, a quem incumbe, em última análise, o exercício do "controle social" sobre a atuação do Poder Público e a definição/"correção dos rumos" da política de atendimento à criança e ao adolescente em execução (da qual os Planos de Atendimento são a "expressão formal").

É também fundamental deixar claro, desde o início, que o objetivo do Plano - e da atuação do Poder Público, de uma forma mais ampla - não é a simples "execução de medidas socioeducativas", sendo que a responsabilidade para com o adolescente vai muito além disto (como costumo dizer, o "dever de agir" do Poder Público no sentido da plena efetivação dos direitos de tais adolescentes - e mesmo crianças - que têm a desventura de se envolver com a prática de atos infracionais, não está de modo algum "condicionado" à "aplicação de medidas" e/ou "limitado" à sua execução, sendo decorrência direta do comando emanado pelo art. 227, da Constituição Federal e normas - inclusive de cunho internacional - correlatas), devendo o planejamento das ações a serem implementadas, consoante acima ventilado, contemplar abordagens/intervenções de cunho preventivo (que sejam realizadas, inclusive, no plano coletivo, junto a escolas e outros espaços de convivência de crianças e adolescentes), bem como que se estendam para além da eventual "extinção" de uma medida (protetiva ou socioeducativa) que porventura tenha sido aplicada.

Assim sendo, sugiro que você analise o cronograma e/ou prazos estabelecidos para implementação das diversas ações previstas no Plano e, a partir daí, defina a forma mais adequada de acompanhar sua "implementação progressiva" pelos órgãos públicos corresponsáveis, a começar pela aferição da mencionada adequação orçamentária (seja com o remanejamento dos recursos previstos para o orçamento já em execução, seja com a previsão no orçamento de 2016, em fase de elaboração), reordenamento de programas/serviços, remanejamento/contratação/qualificação funcional de profissionais, instituição das Comissões encarregadas de acompanhar sua execução etc. Vários temas podem ser reunidos num único procedimento, desde que correlatos, e deve-se evitar que a tramitação do feito exceda o período de 01 (um) ano, salvo se a implementação da ação fiscalizada assim o exigir. Com tal planejamento será possível acompanhar, de perto, se o que foi previsto está sendo efetivamente implementado, por quem, de que forma e com que resultados, o que por certo é do interesse de todos.

Espero ter podido ajudar.

Murillo José Digiácomo
Curitiba, 10 de dezembro de 2014