Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Elaboração e Implementação

Brasão Federal Presidência da República
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

Vigência   Aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e

Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;

Considerando o disposto no art. 4º, "d"; nos incisos II e IV do art. 88; art. 260, caput e §§ 2º, 3º e 4º e no parágrafo único do art. 261, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e no inciso I do parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 5.089, de 2004;

Considerando o disposto nos inciso II, §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º; art. 7º e art. 8º, da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012; e

Considerando os princípios, as diretrizes e as normativas que estabeleceram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE como política pública, de caráter intersetorial, destinada especificamente ao adolescente que pratique ato infracional,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que prevê ações articuladas, para os próximos 10 (dez) anos, nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes que encontram-se em cumprimento de medidas socioeducativas, e apresenta as diretrizes e o modelo de gestão do atendimento socioeducativo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.594/2012 deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução que aprova o Plano Nacional e assegura sua publicidade, disponibilizando-o, a partir desta data em: www.direitoshumanos.gov.br.
 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA IZABEL DA SILVA
Presidente do Conselho

(DOU de 19/11/2013, nº 224, Seção 1, pág. 1)

 

Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo

(Objetivos, Metas, Períodos e Responsáveis)

APRESENTAÇÃO

No ano de 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA aprovou e publicou a resolução nº 119, que estabeleceu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Neste mesmo ano, outro conjunto de propostas foi encaminhado. ao Congresso Nacional para que se fizessem detalhamentos e complementações ao Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no que diz respeito ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, o que deu origem à lei Federal nº 12.594/2012,. aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em 18 de janeiro de 2012.

Estes dois documentos consolidaram um longo, intenso e profundo processo de discussão, realizado desde 1999, de forma participativa, mediante reuniões técnicas, encontros descentralizados, audiências públicas e contribuições dos órgãos do Sistema de Justiça - refletindo assim o pensamento dos diferentes atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.

A Resolução 119/2006 e a Lei Federal 12.594/2012 constituem normatização, conceitual e jurídica, necessária à implementação, em todo território nacional, dos princípios consagrados nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (1985), Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens com restrição de liberdade (1990), Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e Adolescente, referentes à execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes a quem se atribui a prática do ato infracional.

A partir desses marcos legais, a atenção ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa tem os fundamentos para se constituir em um Sistema Nacional, tornando-se uma política pública articulada e com características específicas: a Política da Socioeducação, documento que vem somar-se à normatização e deve ser interpretado a partir dela.

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, órgão gestor nacional do SINASE, convoca as instituições do Sistema de Justiça, os governos estaduais, distrital e municipais, os profissionais das políticas setoriais de educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho, cultura, esporte e lazer, os profissionais que atendem aos adolescentes e suas famílias, os veículos e profissionais da mídia e os atores e instituições do setor produtivo a contribuírem para que o processo de responsabilização do adolescente adquira um caráter educativo, de modo que as medidas socioeducativas (re)instituam direitos, interrompam a trajetória infracional e permitam aos adolescentes a inclusão social, educacional, cultural e profissional.

O Plano Nacional é a expressão operacional dos marcos legais do Sistema Socioeducativo, traduzida por meio de uma matriz de responsabilidades e seus eixos de ação. Com essa conformação, ele orientará o planejamento, a construção, a execução, o monitoramento e a avaliação dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais Decenais do SINASE, além de incidir diretamente na construção e/ou no aperfeiçoamento de indicadores e na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual. Agradeço a todos e todas que contribuíram e continuarão a dedicar suas vidas a esta missão.

Temos agora um instrumento precioso para qualificar o atendimento socioeducativo em todo o país. Mãos à obra!

Brasília, 19 de novembro de 2013

Maria do Rosário
Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Maria Izabel da Silva
Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente

4. EIXOS OPERATIVOS - METAS, PRAZOS E RESPONSÁVEIS:

4.1. Eixo 1 - Gestão do SINASE

OBJETIVO META PERÍODO RESPONSÁVEIS
1. Instalação das coordenações estaduais e municipais do SINASE 1.1 Incentivar a organização e o funcionamento das Coordenações Estaduais do Sistema Socioeducativo X     SDH/PR
FONACRIAD
Conselhos de Direitos
1.2 Incentivar a organização e o funcionamento das Coordenações Municipais do Sistema Socioeducativo X     SDH/PR
FONACRIAD
Conselhos de Direitos
2. Implantação e implementação da política de cofinanciamento 2.1 Implementar o SINASE garantindo os recursos financeiros em cofinanciamento para o funcionamento adequado dos programas socioeducativos, com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária, à proteção social, à inclusão educacional, cultural e profissional, com base na Lei 12.594/2012 (Deliberação da IX Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente_2012_eixo 2_proposição 21). X X X SDH/PR
MDS
MS
MEC
MTE
MJ
2.2 Assegurar o repasse dos recursos destinados à implementação das ações correspondentes ao SINASE em todos os Estados e Municípios, sem prejuízo da exigência de contrapartidas, da destinação de recursos no orçamento dos órgãos públicos corresponsáveis pela sua execução (art. 8º, da Lei nº 12.594/2012) e do desenvolvimento de mecanismos para controle de sua adequada utilização. X X X SDH/PR
Executivos Estaduais e Municipais
Conselhos de Direitos
3. Incentivar a implantação dos Comitês Intersetoriais do SINASE 3.1 Incentivar a organização e o funcionamento das Comissões Intersetoriais em nível Estadual e Municipal do Sistema Socioeducativo. X     SDH/PR
Executivos Estaduais e Municipais
Conselhos de Direitos
3.2 Incentivar a construção dos Planos Estaduais Decenais através de cursos e apoio técnico. X     SDH/PR
4. Instituir o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo 4.1 Integração do Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA-SINASE) com os sistemas de informação das demais políticas setoriais. X     SDH/PR
FONACRIAD
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
4.2 Interoperação do Sistema de Informação do Executivo com o Sistema de Justiça. X X X SDH/PR
CNJ
4.3 Integração dos dados do Censo Escolar da Educação Básica com o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo. X X X SDH/PR
MEC
4.4 Acompanhar matrícula nas escolas doS adolescentes em Medida Socioeducativa (MSE) através dos dados do Censo Escolar da Educação Básica. X X X MEC
SDH/PR
4.5 Acompanhar a frequência na escola dos adolescentes em MSE, via sistema específico. X X X MEC
SDH/PR
4.6 Avaliar a infraestrutura das escolas do SINASE através dos dados do Censo Escolar da Educação Básica. X X X MEC
SDH/PR
4.7 Avaliar a qualificação dos professores que atuam nas escolas do SINASE através dos dados do Censo Escalar da Educação Básica. X X X MEC
SDH/PR
4.8 Acompanhamento da inserção de adolescentes em MSE nos cursos de educação profissional e tecnológica. X X X MEC
SDH/PR
5. Implantação da Escola Nacional do SINASE 5.1 Organizar a estrutura pedagógica e técnica da Escola Nacional de Socioeducação. X     SDH/PR
5.2 Implantação das Pólos Estaduais da Escola do SINASE. X     SDH/PR
FONACRIAD
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
6. Implantação e implementação das políticas setoriais que atuam no Sistema Socioeducativo 6.1 Orientar os sistemas de ensino quanto à garantia da escolarização de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas nos Planos Estaduais e Municipais de Educação. X X X MEC
SDH/PR
6.2 Estabelecer parâmetros para a escolarização e educação profissional no sistema socioeducativo. X     MEC
6.3 Homologar as Diretrizes Nacionais para escolarização no sistema socioeducativo. X     MEC
6.4 Adesão de municípios e/ou estados à política nacional de atenção integral a saúde de adolescentes no sistema socioeducativo. X     MS
6.5 Universalizar a oferta de Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. X X   MDS
6.6 Difundir orientações técnicas para o atendimento de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade. X X X MDS
6.7 Articular e estabelecer com as demais políticas setoriais planos de ação para socioeducação. X X X Todos os órgãos responsáveis pelas MSE
6.8 Elaborar protocolos e fluxos de atendimento para a socioeducação de forma intersetorial. X     Todos os órgãos responsáveis pelas MSE

4.2. Eixo 2 - Qualificação do atendimento socioeducativo

OBJETIVO META PERÍODO RESPONSÁVEIS
1. Qualificação do atendimento socioeducativo:
Da Parametrização do SINASE
1.1 Definição, publicação e divulgação dos Parâmetros Arquitetônicos do SINASE. X     SDH/PR
1.2 Definição, publicação e divulgação dos Parâmetros de Gestão do SINASE. X     SDH/PR
1.3 Definição, publicação e divulgação dos Parâmetros de Segurança do SINASE. X     SDH/PR
1.4 Definição, publicação e divulgação dos Parâmetros Socioeducativos do SINASE. X     SDH/PR
2. Qualificação do atendimento socioeducativo:
Dos Profissionais do SINASE
2.1 Apoiar a regulamentação da profissão de socioeducador em nível técnico e superior. X     SDH/PR
FONACRIAD
2.2 Apoiar a ampliação do número de servidores efetivos nas Urnidades de atendimento em meio fechado e nos serviços de MSE em meio aberto com vista à continuidade das ações / atividades desenvolvidas pelos executivos Estaduais / Municipais. X X X SDH/PR
MDS
2.3 Investir na formação continuada dos profissionais que atuam no SINASE através da Escola Nacional de Socioeducação. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
2.4 Viabilizar a oferta de cursos de formação continuada na Rede Nacional de Formação. X X X MEC
2.5 Garantir a oferta de formação permanente, nas modalidades básica e específica, para qualificar profissionais do SUAS nos serviços que tenham interface com o atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e suas famílias. X X X MDS
3. Qualificação do atendimento socioeducativo:
Ao Adolescente
3.1 Orientar e apoiar a adoção do Plano Individual de Atendimento (PIA) em todo o atendimento socioeducativo, em todas as fases e modalidades de execução. X X X Todos os órgãos responsáveis pelas MSE
3.2 Incluir os Projetos Terapêuticos Singulares (TPS) dos Adolescentes nos PIA. X X X MS
3.3 Orientar os sistemas de ensino sobre a disponibilização de documentação escolar no Plano Individual de Atendimento (PIA). X X X MEC
3.4 Organizar e qualificar a rede de atenção à saúde ampliando o acesso de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas a ações e serviços de saúde resolutivos tempo oportuno. X X X MS
3.5 Qualificar as redes de atenção à saúde para o atendimento de adolescentes envolvidos com práticas de atos infracionais com transtornos mentais e problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, sem quaisquer discriminações, no caso de aplicação da medida protetiva do art. 101, inciso V, do ECA, cabendo à equipe de saúde eleger a modalidade do tratamento que atenda a demanda. X X X MS
3.6 Articular ações específicas entre as políticas públicas voltadas à promoção da saúde mental dos adolescentes que pratiquem atos infracionais, especialmente para os adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de Internação ou Semiliberdade. X X X MS
3.7 Garantir a oferta do serviço de medidas socioeducativas em meio aberto nos CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social) para o atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas de LA e PSC, bem como no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) como grupo prioritário. X X X MDS
3.8 Garantir a oferta de serviços no CREAS para atendimento das famílias dos adolescentes em cumprimento de' medidas de LA e PSC. X X X MDS
3.9 Orientar e apoiar a ampliação da rede local para execução da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), por meio do estabelecimento de parcerias. X X X MDS
3.10 Garantir a oferta de escolarização em todas as etapas das MSE, em regime de colaboração com os sistemas de ensino. X X X MEC
3.11 Ampliar o atendimento em tempo integral para adolescentes cumprindo medidas socioeducativas. X     MEC
SDH/PR
3.12 Orientar as Secretarias de Educação a realizarem diaqnóstico da trajetória escolar dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas nas Unidades de Internação Provisória. X X X MEC
3.13 Ofertar cursos de educação profissional e tecnológica aos adolescentes em MSE, observadas as ressalvas da legislação pertinente. X     MEC
SDH/PR
3.14 Incentivar as escolas que atendem adolescentes cumprindo medidas socioeducativas a desenvolver ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentarnento das vulnerabllldades que comprometem o pleno desenvolvimento desses adolescenles. X X X MEC
MS
SDH/PR
3.15 Assegurar documentação civil básica a todos os adolescentes. X X X Todos os órgãos responsáveis pelas MSE
3.16 Incentivar e divlulgar metodologias de atendimento com base em práticas restauratívas. X X X SDH/PR
3.17 Garantir a oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) aos adolescentes egressos como grupo prioritárío. X X X MDS
3.18 Orientar os profissionais da Rede SUAS para garantir o atendimento das famílias dos adolescentes egressos do sistema socioeducativo (em meio fechado e em meio aberto ). X X X MDS
3.19 Acompanhamento da trajetória escolar dos egressos do sistema socioeducativo. X X X MEC
SDH/PR
3.20 Inserção dos egressos do sistema socioeducativo em cursos de educação profissional e tecnológica. X X X MEC
SDH/PR
3.21 Assegurar que os/as adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de restrição de liberdade possam receber visitas de familiares e amigos, visando à garantia do direito a convivência familiar e comunitária. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
4. Qualificação do atendimento socioeducativo:
Do Enfrentamento da Violência Institucional
4.1 Apoiar a ínserção de representantes das políticas socioeducativas nos Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT/MNPCT, conforme LF 12.847/2013. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
4.2 Implantação da Notiticação Compulsória nos serviços de saúde de referência às Unidades Socioeducativas. X X X MS
5. Qualificação do atendimento socioeducativo:
Da Infraestrutura
5.1 Ampliar em todas as Capitais, Distrito Federal e Municípios das Regiões Metropolitanas, os Núcleos de Atendimento Integrado (NAI) ao adolescente que se atribua ato infracional condicionados à prévia existência e efetivo funcionamento de Centros Integrados de Atendimento de Adolescentes em conflito com a Lei (Art. 88, inc. VI do ECA), inclusive em plantões noturnos e fora dos horários forenses. (Plano dos DH de Crianças e Adolescentes - diretriz 04 meta 58) X X X SDH/PR
Executivos Estaduais e Municipais
Sistema de Justiça
5.2 Desativação das Unidades de meio fechado impróprias. X     SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
5.3 Implantar de forma regionalizada unidades de internação, levando em consideração a densidade demográfica da região, visando a garantia do direito à convivência familiar e comunitária. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
5.4 Ofertar políticas para qualificação dos espaços educacionais das unidades socioeducativas, em regime de colaboração com os sistemas de ensino. X X X MEC
SDH/PR

4.3. Eixo 3 - Participação e autonomia das/os adolescentes

OBJETIVO META PERÍODO RESPONSÁVEIS
1. Implantação de instrumentos e mecanismos de participação que fortaleçam o controle social 1.1 Apoiar a inserção dos/as adolescentes nas Ouvidorias e Corregedorias que tratem da socioeducação. X     SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
1.2 Assegurar o exercício dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, através de deliberações sobre adolescentes com filhos/as nas unidades e visita dos filhos/as àS MÃES e pais adolescentes; bem como o acesso a visita íntima. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
1.3 Elaborar consenso sobre saúde sexual e saúde reprodutiva para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. X     MS
SDH/PR
1.4 Fomentar a formação de conselheiros escolares adolescentes. X X X MEC
1.5 Avaliar o desempenho escolar e acadêmico dos adolescentes cumprindo medidas socioeducativas ao fim do Ensino Médio, fomentando o acesso à Educação Superior. X X X MEC
SDH/PR
1.6 Apoiar as instituições públicas de ensino superior no desenvolvimento de programas ou projetos de extensão que contribuam para a implementação de políticas públicas sobre o sistema socioeducativo. X X X MEC
1.7 Incentivar a particípaçâo autônoma dos/as adolescentes na construção e implementação da proposta socioeducativa na execução de todas as MSE e em todos os âmbitos (Estadual, Municipal e nas Unidades Socioeducativas). X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos
1.8 Estimular a participação dos/as adolescentes em cumprimento de MSE nos órgãos colegiados de políticas públicas. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos

4.4. Eixo 4 - Fortalecimento dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública

OBJETIVO META PERÍODO RESPONSÁVEIS
1. Fortalecimento do Sistema de Justiça e Sistema de Segurança Pública 1.1 Propor a criação de varas especializadas em todas as comarcas dos municípios das regiões metropolitanas com as respectivas equipes multiprofissionais. X X X Tribunais de Justiça
1.2 Reordenamento das varas da Infância e da Juventude, com:
a) separação das áreas de proteção e de apuração de atos infracionais/execução de medidas socioeducativas;
b) fixação do número de feitos em trarnitação para garantir a celeridade da prestação jurisdicional exigida;
c) disponibilização dos recursos materiais e humanos compatíveis com as atribuições.
X X X Sistema de Justiça
1.3 Respeito aos prazos e controle da aplicação indevida de medidas socioeducativas. X X X Tribunais de Justiça
1.4 Implantação / regionalização de delegacias, varas, promotorias e defensorias públicas especializadas. X X X Executivos Estaduais e Tribunais de Justiça
1.5 Qualificação da abordagem de segUrança pública, referenciado na educação em direitos humanos. X X X SDH/PR
Sistemas Estaduais/Distrital Socioeducativos